- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 26/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. VIDA PREGRESSA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a sua (i) periculosidade social, evidenciada pelo modus operandi do delito (o paciente e outros 4 agentes teriam executado a vítima em via pública, por meio de agressões contínuas - com uso de chave de fenda, pedaço de madeira, pedras e telha de cerâmica, sem qualquer chance de defesa); e a (ii) existência de outra ação penal em andamento - risco concreto de reiteração delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Embora o delito tenha se consumado em 27/1/2017 (e a prisão preventiva tenha sido decretada em 8/2/2018), não há que se falar em falta de contemporaneidade. Isso porque não houve situação de flagrância e somente após as investigações e a denúncia que os fatos chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário, evidenciado a necessidade da segregação cautelar. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 464.118/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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