- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 31/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANIPULAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a medida extrema foi imposta não apenas em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do recorrente - extraídas do modus operandi do crime (homicídio qualificado praticado por três agentes mediante múltiplos golpes contra a vítima, em especial na região da cabeça, com a qual mantinham relação de parentesco) -, mas também para a conveniência da instrução processual por ocasião do julgamento a ser realizado perante o Tribunal do Júri, já que, nos dizeres do juiz, "há notícia nos autos de que os acusados, tanto na fase inquisitorial quanto ao longo do processo, tentaram manipular testemunhas, no intuito de prestarem depoimentos que os favorecessem, mesmo cientes de que tais depoentes não presenciaram os fatos". 3. Recurso improvido. (RHC n. 102.652/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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