- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE APLICAR A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, requerida na impugnação do agravo interno. 2. Em regra, descabe a imposição de multa em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade. 3. Embargos de declaração acolhidos para indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.335.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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