- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. INTERROGATÓRIO POR PRECATÓRIA E RECAMBIAMENTO DO ACUSADO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As teses de necessidade do interrogatório por precatória e recambiamento do custodiado para o Estado de Minas Gerais não foram alvo de deliberação, pela Corte Estadual, no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelo modus operandi empregado no delito denunciado, revelador do periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Caso em que o paciente foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, acusado de, por motivo fútil, em razão de uma dívida de R$ 20,00 (vinte reais), haver desferido golpe de faca no ofendido, só não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. Tais circunstâncias evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 6. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, que perdurou por aproximadamente 15 anos da data dos fatos - dando ensejo a decretação da revelia, da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal -, evidenciam a intenção do paciente de não se submeter aos rigores da lei penal, autorizando a sua manutenção no cárcere. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia preventiva. 8. Inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação se mostra necessária para acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade efetiva do delito e da evasão do distrito da culpa. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 457.841/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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