- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RISCO PARA A EFETIVIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há como se examinar a tese da legítima defesa, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto de exame pela Corte de origem no acórdão impugnado. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da excessiva periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 4. Caso em que o agente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado, acusado de, juntamente com o corréu, haverem efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, ceifando-lhe a vida, ao que consta em razão de ciúmes da ex-companheira do ora paciente, que demonstrou ostentar periculosidade social efetiva, apta a autorizar a custódia antecipada. 5. A notícia de que o acusado proferiu ameaças contra as testemunhas presenciais do delito reforça a necessidade da preventiva para garantir o bom andamento da instrução criminal. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 450.677/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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