- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. CUMULAÇÃO DE PENAS PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 171/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - In casu, o paciente foi condenado pelo crime descrito no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, que prevê, em seu preceito secundário, a cominação de pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Alegou que a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, demandaria fundamentação idônea, e requereu a substituição por multa e uma restritiva de direitos, por considerar mais favorável. III - O v. acórdão, todavia, está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, sedimentada na Súmula n. 171/STJ, segundo a qual, "Cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 456.802/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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