- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AS SEGREGAÇÕES CAUTELARES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310, do Código de Processo Penal (precedentes). III - No caso, o decreto que impôs as prisões preventivas aos recorrentes não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar as segregações cautelares com fundamento na garantia da ordem pública. (Precedentes). Recurso ordinário provido para revogar as prisões preventivas dos recorrentes, salvo se por outro motivo estiverem presos e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 103.279/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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