JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS Nº 285/79 E 5.109/07. SÚMULA Nº 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange a suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu de forma fundamentada a controvérsia, apreciando expressamente a tese suscitada pelo agravante de que seria indevido o pagamento de pecúlio post mortem previsto na Lei Estadual nº 285/79 após a vigência da Lei nº 9.717/98. 2. Quanto a alegada ofensa ao art. 5º da Lei nº 9.717/98, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito ocorrido após a vigência de referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual nº 285/79, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual nº 5.109/07. Ademais, consignou que a Lei nº 9.717/98 não teria revogado o benefício, sob pena de violação ao direito adquirido dos servidores que já tinham contribuído para receber o pecúlio. Restando a matéria decidida com base na legislação local, incide o óbice previsto na Súmula nº 280/STJ. 3. Ademais, a análise da principal tese do agravante - suspensão da Lei Estadual nº 285/79 após a vigência da Lei nº 9.717/98 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 5. No presente caso, o agravante não juntou aos autos cópia do acórdão paradigma e não indicou qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre o Tribunal de origem e esta Corte Superior, o que impede o conhecimento do recuso pelo dissídio. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.758.585/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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