- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 27/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. VALOR DOS DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tribunal de origem reconheceu, com base na análise das provas dos autos, que o valor de R$ 20.000,00 mostra-se razoável para reparar o dano moral sofrido decorrente da prisão, com posterior absolvição por falta de provas. A revisão, portanto, das premissas do acórdão mostra-se inviável por óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.482.609/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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