- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 05/11/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz natural da causa, mais perto dos fatos, indicou o fumus comissi delicti e, para evidenciar a periculosidade do paciente, destacou a densidade lesiva de graves crimes, supostamente reiterados por anos, por meio de intrincada organização criminosa, com profissionalismo e sofisticação, bem como circunstâncias conotativas de particular ousadia do suspeito, que tentou esconder dinheiro durante operação policial em sua residência. 3. Ante as condições reinantes no momento da decretação da custódia provisória, desfavoráveis ao acusado, a providência extrema se mostrou acertada e proporcional à gravidade da situação. Entretanto, a manutenção dessa cautela pessoal sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas tão idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. Sopesadas, assim, a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente, bem como suas condições pessoais, e considerando que vários integrantes da organização criminosa já foram identificados, que o réu é setuagenário, não tem registro criminal anterior ou posterior, possui residência no Brasil e sua segregação cautelar caminha para 5 meses, o risco da reiteração delitiva se enfraqueceu, em grau bastante para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas outras, as quais, em juízo de proporcionalidade, se mostram suficientes para, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possíveis e futuros danos. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas, a saber: I) proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros réus, supostos integrantes da organização criminosa e II) proibição de participar, diretamente ou por interposta pessoa física ou jurídica, de operações de compra, venda e movimentação de ativos, no Brasil ou no exterior. (RHC n. 100.914/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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