- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz indicou o fumus comissi delicti e, para evidenciar a periculosidade do recorrente, destacou a densidade lesiva de graves crimes, supostamente reiterados por anos, mediante intrincada organização criminosa, com profissionalismo e sofisticação. 3. A providência se mostrou acertada e proporcional à gravidade concreta da situação. Sopesadas as peculiaridades do caso e, principalmente, a condição do acusado que, mesmo solto após a negativa de extradição, não manifestou interesse em responder ao processo no Brasil, tampouco declinou ao Juiz o local de seu paradeiro no exterior ou se deu por citado, verifica-se que o risco para os bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP não se enfraqueceu em grau bastante a justificar a fixação de medidas cautelares menos aflitivas, como se fez em relação a outros réus que estavam presos desde o início das investigações da Operação Câmbio Desligo. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 100.984/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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