- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. FIANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DO FIADOR. ART. 838, II, DO CÓDIGO CIVIL. FATO DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. 1. "A existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, ainda que anterior, não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º, do CPC)" (REsp n° 1.118.595/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). 2 "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de decidir sobre a existência de prejudicialidade no caso concreto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n° 962.894/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 13/10/2017). 3. Prevê o art. 838, II, do Código Civil que o fiador ficará desobrigado de sua responsabilidade se, por fato do credor, se tornar impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências. Quis o legislador, com isso, preservar o direito de sub-rogação do fiador de assumir, caso efetue o pagamento, todos os direitos e preferências do credor (CC, art. 349). 4. Na eventualidade de o credor vir a praticar atos que vulnerem, de alguma forma, a transferência de seus direitos, agravando a situação do garante, tal circunstância acarretará a desoneração do fiador, com a extinção da fiança. 5. Na hipótese, não há falar que o fato do credor tornou impossível a sub-rogação dos fiadores nos seus direitos e preferências, simplesmente porque o recorrido não assumiu nenhum direito ou preferência nos bens ofertados pelo locatário que pudessem vir a ser sub-rogados pelos recorrentes. Ao revés, se o credor tivesse aceito objeto diverso do que constituía a obrigação, aí sim poderia ver a sua garantia fidejussória, de alguma forma, afastada. 6. Ademais, tais bens dados em pagamento nem sequer faziam parte do contrato à época do estabelecimento da garantia, não havendo falar em agravamento da situação do fiador porque jamais se pautou neles para a concessão da fiança. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.353.865/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, REPDJe de 6/12/2018, DJe de 23/10/2018.)
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