JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE IMPORTOU EM MORATÓRIA DA DÍVIDA ANTERIOR (ART. 838 DO CÓDIGO CIVIL). CAUSA DE EXTINÇÃO DA FIANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - a respeito da celebração de moratória e da não anuência dos fiadores quanto ao ponto - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de sua revaloração. 2. Ainda que se entenda pela inaplicabilidade dos supracitados verbetes sumulares, não haveria como acolher a pretensão recursal formulada pela agravante, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil)" (REsp 1.711.800/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.076.499/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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