JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASPECTOS QUE SUPERAM OS LIMITES NATURAIS DO TIPO PENAL VIOLADO. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. AUSENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas, sim, um exercício de discricionariedade vinculada. Precedentes. 2. No caso concreto, o afastamento das penas-base do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal previsto pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 decorreu, principalmente, das circunstâncias sob as quais era praticado o tráfico de drogas, bem como da quantidade e natureza da substância proscrita apreendida - quase 60kg de cocaína. Especificamente em relação ao agravante EDWIN ANOKWUTE UZODINMA pesou, ainda, o reconhecimento de maus antecedentes, fundado em condenação criminal anterior, transitada em julgado, também pelo crime de tráfico transnacional de drogas. 3. Os motivos do incremento na pena-base do réu são compatíveis com o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF e art. 59 do CP - e não há evidência de violação do princípio da proporcionalidade. 4. O indeferimento da causa redutora do §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, por sua vez, baseou-se na constatação de que os agravantes atuavam de forma integrada com a organização criminosa existente por detrás do esquema de exportação de cocaína. Modificar a decisão da instância ordinária, no ponto, dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, situação que enfrenta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.332.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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