- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO REDUTORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pena-base afastou-se do mínimo legal devido a grande quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 2.870 g (dois mil, oitocentos e setenta gramas) de cocaína -, em decisão devidamente motivada, não havendo que se falar em violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O percentual escolhido em face da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se mostra desproporcional ou desarrazoado, porquanto fundamentado em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.505.515/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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