- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Precedentes da Segunda Seção. 2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.103.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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