- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS. ADVOGADO APROPRIAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. CIÊNCIA DA LESÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (ERESP 1.280.825/RJ, DJ 2.8.2018). 3. Os juros moratórios devidos pelo mandatário que se apropria indevidamente de valores pertencentes incidem desde a data do desvio do numerário. 4. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Não cabe, em recurso especial, examinar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. A ausência de impugnação a fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 942.502/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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