- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 25/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL AO CLIENTE. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. O eg. Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, entendeu estar comprovado o prejuízo causado pelo advogado que celebrou acordo, sem anuência do cliente, renunciando a mais da metade do crédito consolidado em decisão transitada em julgado. A alteração de tal entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.845/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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