- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Aos valores a serem restituídos à entidade fechada de previdência privada, incorporados aos proventos de complementação de aposentadoria complementar, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem incidir juros de mora em razão de não haver ato voluntário ou omissão atribuída ao beneficiário que tenha ensejado o atraso na devolução das referidas parcelas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.230.360/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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