JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONSONÂNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO POR ESTA CORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. I - O presente feito decorre de ação ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, objetivando revisão de seus vencimentos em virtude da conversão de Cruzeiro Real para URV, à época da implementação do Plano Real em 1994. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não se vislumbra a alegada violação ao art. 22, incisos I e II da Lei n. 8.880/94 sob o fundamento de que, embora existam leis estaduais ratificando a aplicação do índice de conversão, tal benesse não atinge a recorrida. III - Em verdade, o Tribunal de Origem, ao decidir sobre tal questão, manifestou-se nos termos desta Corte quando do julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, Constituição Federal, é competência privativa da União legislação sobre o sistema monetário" ( STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/8/2009) IV - Ademais, considera este Tribunal Superior que a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença. Nesses sentido: AgInt no AREsp 1058595/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018. V - Também não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e art. 202 do Código Civil, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido encontra-se alinhado ao entendimento proferido por esta Corte, no sentido de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula n. 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AgReg no REsp 1313537, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento 02/08/2016, DJe 16/08/2016 e AgRg no REsp 1412478, Rel. Ministra Assussete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgamento 17/09/2015, DJe 28/05/2015. VI - Verifica-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, aplicando-se, ao caso, o óbice da súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VIII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo sentido: REsp 1.656.510/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp 940.174/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.301.049/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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