- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. URV. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/94, ART. 1° DO DECRETO N. 20.910/32 E ART.202 DO CC. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem trata-se de ação de cobrança em desfavor do Estado de Mato Grosso, que objetiva a incorporação de 11,98% nos seus salários decorrente das diferenças financeiras geradas com a redução no seu salário quando da conversão do cruzeiro em URV, bem como ao pagamento dessas diferenças nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Na sentença julgou-se em parte procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada II - Não se vislumbra a alegada violação ao art. 22, I e II, da Lei n. 8.880/94, sob o fundamento de que, embora existam leis estaduais ratificando a aplicação do índice de conversão, tal benesse não atinge a recorrida. III - O Tribunal de Origem, ao decidir sobre tal questão, manifestou-se nos termos desta Corte quando do julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do art. 22, VI, Constituição Federal, é competência privativa da União legislação sobre o sistema monetário (STJ, REsp n. 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009) IV - Considera o Tribunal Superior que a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença. Nesses termos, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.302.531/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.058.595/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018; AgRg no REsp n. 1.526.659/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 03/9/2018.) V - Também não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e art. 202 do Código Civil, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido encontra-se alinhado ao entendimento proferido por esta Corte, no sentido de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula n. 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. VI - Verifica-se a necessidade de manutenção do acórdão recorrido, aplicando-se, ao caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VIII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.335.094/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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