JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
23/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Preenchimento dos requisitos elencados no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art. 85, § 11, do NCPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.064.199/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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