- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, § 1º, e 1022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como na hipótese, bem como de que a mora, no caso, se constitui a partir da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para desconstituir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se há expressa exclusão da cobertura para os danos morais na apólice de seguro, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ. Incide, no ponto, também o teor da Súmula 83/STJ. 4. No tocante à sucumbência, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A reiteração dos argumentos já repelidos em embargos anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.349.957/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.