- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem reconheceu que houve violação ao dever de informação, pois o segurado não foi previamente informado quanto à possibilidade de que a cobertura de invalidez permanente por acidente poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado. No caso em análise, a modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), mantendo-se a cobertura securitária reconhecida na origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.317.173/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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