- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO FORNECEU DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a revendedora de veículos não se desincumbiu do dever de providenciar a documentação necessária para que a autora providenciasse a transferência do veículo, e também não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua obrigação, assim como da alegada culpa de terceiro. A revisão desse entendimento, a fim de reconhecer a responsabilidade de terceiros, demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 994.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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