JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
22/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTÍCIA-CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA CULPOSA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte Superior perfila o entendimento de que, muito embora a simples apresentação de notícia-crime perante autoridade competente, com a indicação do suposto autor, constitua, em regra, exercício regular de direito, poderá o "denunciante" ser responsabilizado quando o seu comportamento doloso ou culposo contribuir de forma decisiva para a imputação de crime não praticado. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, a partir dos elementos fáticos constante dos autos, concluiu ter a recorrente agido culposamente em relação à notícia-crime efetivada, considerando caracterizada, na espécie, a responsabilidade civil pelos danos morais. 3. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, considerou configurado o dever de indenizar e a conduta culposa da ora recorrente, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta sede especial ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes lado a lado, mas sim com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 6. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.727.822/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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