- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.461.607/SC (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/2/2018, acórdão pendente de publicação), corroborou a orientação no sentido de que a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, PIS e COFINS terá seu termo inicial somente a partir do escoamento do prazo de 360 dias, nos termos da exegese do art. 24 da Lei n. 11.457/07 (REsp 1.729.517/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018; AgInt no Resp 1.549.257/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/4/2018; AgInt no REsp 1.632.096/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/4/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.469.627/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/11/2018.)
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