- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 06/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NA ASSENTADA DE 22/2/2018, NOS AUTOS DO ERESP 1.461.607/SC. 1. Os embargos de divergência não são o meio adequado para prequestionamento ou discussão de violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 22/2/2018, por maioria, concluiu o julgamento do EREsp nº 1.461.607/SC, conhecendo dos Embargos de Divergência e negando-lhes provimento a fim de manter o entendimento fixado no acórdão embargado quanto ao termo a quo da correção monetária - relativamente à oposição ao aproveitamento do crédito tributário decorrente de resistência ilegítima do Fisco - a partir do fim do prazo que a administração possui para apreciar o pedido, que é de 360 dias, a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Superado, portanto, o precedente de minha relatoria tomado nos autos do EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, julgado em 10.04.2013. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.465.567/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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