- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 07/11/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. 1. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime "seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Precedentes. 2. As Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea. 3. No caso a escolha do regime fechado se deu com base na gravidade abstrata do delito, o que ensejou a concessão da ordem para a aplicação do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 464.772/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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