JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. LEI 8.742/1993. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada por Inez Maria dos Santos Silva contra o INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial denominado LOAS, por ser pessoa idosa. 2. De início, esclareço que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Enunciado da Súmula n. 99/STJ, art. 499 do Código de Processo Civil de 1973, art. 996 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet afastada" (STJ, AgInt no REsp 1.606.433/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2017). 3. Ressalto ainda ser cabível a intervenção do Parquet no presente feito ante a disposição do art. 31 da Lei 8.742/1993, segundo o qual "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei". 4. Hipótese em que o pedido ao benefício assistencial não foi provido na origem, pois, conforme apontado no parecer ministerial, "o juízo de primeiro grau não permitiu a realização da indispensável prova (estudo social) para verificar se estariam preenchidos os pressupostos para concessão do benefício assistencial à autora hipossuficiente" (fl. 207, e-STJ). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.760.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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