- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO PARA ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. EFETIVA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 PELO TRIBUNAL LOCAL. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 435/STJ E JURISPRUDÊNCIA ATINENTE CONTRA NÃO SÓCIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há efetiva afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal local. O cerne da lide em apreço consiste na possibilidade ou não de se redirecionar Execução fiscal para administrador não sócio de empresa que supostamente estaria irregularmente extinta. 2. A Corte local, fundada em certidão do meirinho que afirmou o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, autorizou o remanejamento da ação. Para tanto, colacionou farta jurisprudência do STJ nesse sentido, além da Súmula 435/STJ. 3. Nesse julgamento, percebe-se que o Tribunal lastreou-se em jurisprudência sólida e pacífica que permite o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio (fls. 400-409, e-STJ). 4. Todavia, o mesmo julgado foi claro em reconhecer que o recorrente não é sócio da empresa devedora, mas figurou apenas como seu administrador. 5. Não obstante, ao decidir os Aclaratórios manejados contra esse decisum, a Corte rejeitou as provas de regularidade da empresa, sob tese de que "há farta demonstração de que ocorreu a dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento ao sócio" (fls. 490 e-STJ). 6. Falhou, portanto, o Tribunal estadual, pois incorreu, a um só tempo, em omissão e contradição em sua decisão, na medida em que, avocado o argumento pelo embargante de que "os precedentes não podem ser utilizados como fundamento do r. acórdão ora embargado (...) uma vez que o ora Embargante nunca foi sócio da sociedade" (fl. 419, e-STJ), não houve enfrentamento da tese, além de aparentemente torná-la aplicável mesmo quando ausente requisito elementar. 7. Recurso Especial provido, determinando-se novo julgamento dos Embargos de Declaração, para que o Tribunal estadual manifeste-se expressamente quanto ao cabimento, no caso em comento, da Súmula 435/STJ e jurisprudência a ela correlata, decidindo se é aplicável ou não contra administrador não sócio da pessoa jurídica executada. (REsp n. 1.762.606/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.