JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assiste razão ao recorrente no tocante à violação do art. 535 do CPC/1973. 2. De fato, houve contradição/omissão no julgado, porquanto, lendo o voto proferido na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, não ficou claro se o sócio redirecionado administrava a empresa à época da sua dissolução irregular. 3. Consigne-se, antecipadamente, que o STJ corrobora o entendimento segundo o qual, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. 4. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 5. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.669.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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