- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO RESERVADA AO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da irresignação. 2. Da leitura atenta do acórdão recorrido depreende-se que o deslinde da vexata quaestio se deu preponderantemente sob a análise da constitucionalidade do art. 1º da LC 110/2001 - principalmente acerca dos fatos geradores das contribuições sociais previstas no art. 149, §2º, III, "a", da nossa Lei Magna. 3. Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que se mostra indissociável o exame de suas possíveis violações com a ponderação teleológica constitucional conferida pelo STF concernente à possibilidade de alocação dos recursos do FGTS em diversas áreas, sobretudo quando a Corte de piso calcou seu entendimento explicitamente nos julgamentos das ADIs 2556 e 2568 proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, como bem consignou o Tribunal regional, a tese já aguarda decisão do STF, conforme Tema 846 dos recursos repetitivos extraordinários, cujo leading case é o RE 878.313 (fl. 162, e-STJ). 5. Diante disso, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível julgar a tese recursal. 6. Ainda que fosse superado tal óbice, o STJ possui posicionamento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída, mormente diante da ausência de previsão expressa, como tratou o próprio normativo complementar de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.764.064/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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