- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 29/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, em que pese a reincidência dos pacientes, o tempo de prisão cautelar (cerca de 8 meses) supera mais de 1/2 das penas impostas aos pacientes, sendo que dois deles tiveram a pena-base fixada no mínimo legal. Ademais, somente a defesa apresentou recurso, o que evidencia a desproporcionalidade da medida frente à impossibilidade de agravamento da sanção. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar aos pacientes a liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 466.356/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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