- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o recorrente, embora reincidente e preso cautelarmente desde o dia 7/6/2018, foi condenado pela tentativa de furto simples à pena de 9 meses e 9 dias de reclusão no regime semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade. Desproporcionalidade da medida, tempo de prisão cautelar superior a 1/2 (metade) da pena imposta. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 104.281/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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