JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, POSTERIORMENTE, RETRATADA EM JUÍZO E CONFISSÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA MENCIONADA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. PENAS REDUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a confissão realizada na fase inquisitorial e posteriormente retratada em juízo, mas utilizada pelo juiz para formar seu convencimento pela condenação, permite a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Tal entendimento resultou na edição do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte. - Ademais, "[o] fato de o apenado haver sido detido em flagrante não impede a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. A respeito já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que 'a referida atenuante deve ser aplicada em favor do sentenciado ainda que a confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante' (AgRg no HC n. 201.797/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/2/2015)" (AgRg no HC 363.566/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). - As instâncias ordinárias consideraram a confissão do paciente na fase inquisitorial como elemento formador de sua convicção quanto à autoria do delito de tráfico. Também foi levada em conta a confissão do acusado, no curso da instrução criminal, para respaldar o juízo condenatório relativamente ao delito de falsa identidade. - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, notadamente, nos casos em que o reconhecimento da referida agravante se dá em função de uma única condenação definitiva anterior. - Assim, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea relativamente a ambos os delitos pelos quais foi o paciente condenado, e não havendo razão concreta para que o aumento pela agravante da reincidência incida em fração superior à prudencialmente fixada, impõe-se seja a ordem concedida para proceder à compensação integral das referidas circunstâncias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para reduzir as penas do paciente ao novo patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa e 3 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 468.639/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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