- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 06/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, de rigor a incidência da atenuante de confissão espontânea do paciente, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal - CP. No caso em apreço, a confissão espontânea versou apenas sobre o deslocamento da sacola contendo os entorpecentes para o interior da cela, tendo o paciente afirmado não ter conhecimento do conteúdo da sacola. Ademais, a confissão informal do paciente foi restrita à propriedade da droga e não ao delito de tráfico, o que não enseja a aplicação da referida atenuante, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Mantido o afastamento da confissão espontânea, fica prejudicado o pedido de sua compensação com a reincidência, mantendo-se incólume a pena imposta pelas instâncias ordinárias. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 458.200/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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