- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO REALIZADA NA ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO JUNTADA DE DECISÃO ATUAL DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERO DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão recorrida assim consignou (fls. 1.441/1.442, e-STJ): "O Recurso Especial deixou de ser admitido ante o seguinte fundamento: o entendimento exarado no acórdão objurgado alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se aplica ao caso a Súmula 83 do STJ. (...) Consoante a jurisprudência do STJ apresentada na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrou-se de forma incontestável que 'não há que se falar na existência de confusão patrimonial, nos termos estatuídos no artigo 381 do CPC, pois a condenação pecuniária possui caráter compensatório e é destinado à Fundo Específico.' (...). Outrossim, nas razões do Agravo, verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, providência imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988." 3. Não há que falar em omissão, uma vez que nas razões de Agravo em Recurso Especial (fls. 1.376/1.381, e-STJ) o embargante não demonstrou a existência de decisões do STJ atuais em sentido contrário ao que foi colacionado pelo Tribunal de origem em seu despacho denegatório. Dessa forma, não foi impugnado o fundamento da incidência da Súmula 83 do STJ, o que corretamente acarretou o não conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial. 4. Relativamente às demais alegações, verifica-se que não se trata de omissões, mas de simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, os quais servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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