- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 25/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DELITOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há como se examinar a alegada ausência de provas acerca da autoria, uma vez que tal questão, por demandar o reexame aprofundado dos elementos de prova coletados no curso da investigação e instrução criminal, não pode ser dirimida na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade e do modus operandi empregado. 4. No caso, o paciente é acusado de integrar, com outros 29 corréus, de forma estável, organizada e permanente, associação criminosa voltada para a comercialização de substâncias estupefacientes no município de Indaiatuba/SP, sendo apontado como gerente do tráfico e o responsável por supervisionar a atuação dos demais envolvidos. 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 465.500/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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