- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/10/2018, p. 23/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial, devendo ser observado o princípio da dialeticidade, consagrado e positivado pelo sistema processual brasileiro (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III, e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ" (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 14/2/2018). 3. Incabível a majoração dos honorários de sucumbência quando do julgamento dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, pois a eles não se aplicam as disposições do CPC/2015, conforme dispõe o Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (AgInt no AREsp n. 1.191.735/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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