- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 09/11/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a liberação do acusado. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva - recorrente que possui uma condenação provisória, responde a uma ação por homicídio e por um inquérito policial, também por homicídio - e a gravidade concreta dos fatos, em razão da apreensão de droga, munições, arma, balança de precisão, pinos para embalagem de cocaína, carregadores de pistola, radiocomunicador e um par de placas de identificação veicular. 3. Estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há como imputar nenhuma ilegalidade à custódia. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.581/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.