- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de o recorrente ser "reincidente, ostentando condenação pela prática de roubo majorado e receptação, tendo também sido condenado, por sentença que se acha em grau recursal, por cometimento de tentativa de roubo majorado, encontrando-se em cumprimento de pena, relativamente a todos os decretos condenatórios, em regime de prisão domiciliar que lhe foi concedida em 21/06/2017", o que indica iminente risco de reiteração delitiva. III - Ademais, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos em seu poder (24 pinos de cocaína, totalizando 30,40 g e 1 porção de crack, pesando 29,50 g), bem como a apreensão de 1 garrucha, calibre 32, com 2 munições intactas e 1 revólver, calibre 38, dados que revelam a imprescindibilidade da medida extrema em desfavor do recorrente para a garantia da ordem pública. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.647/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.