- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 08/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 08/11/2018
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAPUT DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES, QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Não havendo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Conforme orientação jurisprudencial da Sexta Turma do STJ, o "conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 5. A pena abstratamente cominada ao crime de tráfico de drogas é de 5 a 15 anos de reclusão. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 10 anos. No caso, a elevação da pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses do mínimo legal, em razão de três circunstâncias judiciais pesarem em desfavor do ora Paciente, não se mostra desarrazoada. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não fixado pelo Código Penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). Não obstante, pode ser fixado patamar superior mediante fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 467.992/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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