- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente foi sentenciado às penas de 6 (seis) anos em regime inicial fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz sentenciante, em decisão mantida pelo Tribunal a quo, aumentou a pena-base em 1/5 (um quinto) por ser o Paciente reincidente específico no crime de tráfico de entorpecentes. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, embora não fixado pelo Código Penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). Entretanto, pode ser fixado patamar superior para o aumento mediante fundamentação concreta, que no caso em tela evidencia-se na reincidência específica do Paciente no crime de tráfico de drogas. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 467.755/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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