- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A gravidade do crime imputado ao Recorrente - roubo com emprego de arma de fogo e desferimento de três coronhadas na vítima -, bem como a fuga do acusado do distrito da culpa, logo após a prática do delito, nos termos da jurisprudência desta Corte, é motivo suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a necessidade de garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal demonstra serem elas insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Recurso desprovido . (RHC n. 100.261/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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