- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do Acusado foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, além do modus operandi: suposta prática de roubo triplamente majorado, cometido por 5 (cinco) agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em que duas das vítimas foram amordaçadas e outras ficaram trancadas em um banheiro, o que justifica o decreto prisional. 2. O Juízo de primeiro grau também mencionou o risco concreto de fuga, pois uma das testemunhas afirmou que o Recorrente se evadiu da cidade tão logo tomou conhecimento da prisão dos outros Acusados, motivo suficiente para manter a prisão preventiva, como garantia de aplicação da lei penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 106.481/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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