- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE DE UMA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, CALIBRE .38, DESACOMPANHADA DE ARTEFATO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância é um instrumento restritivo da tipicidade penal, pelo qual não basta que uma conduta se ajuste formalmente ao comportamento descrito no tipo penal incriminador, também deve haver lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. 2. Entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça de reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Paciente foi flagrado em posse de 27,75g de maconha e 5,48g de cocaína, além de uma balança de precisão e uma munição calibre .38 intacta, de uso permitido. 4. No julgamento do HC n.º 396.048/SP, em contexto semelhante ao presente caso, qual seja, tráfico de drogas mais porte de munição, entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, pela atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. 5. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a tipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, absolvendo o Paciente do delito nele tipificado. (HC n. 461.940/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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