- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAPUT DO ART. 12, CAPUT, C.C. ART. 18 INCISO IV, AMBOS DA LEI N.º 6.368/1976. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há impedimento a que, mantida a situação penal do condenado, a Corte local a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por força de revisão criminal, possa explicitar as razões próprias de seu convencimento sobre as questões jurídicas debatidas no juízo a quo, expressamente arguidas e que se enquadrem às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O Código Penal não estabeleceu critérios aritméticos para a valoração dos vetores consagrados no caput do art. 59, com redação dada pela Lei n.º 7.209/1984. Portanto, de modo a individualizar a pena, desde que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas. Precedentes. 3. A Terceira Seção do STJ, "no julgamento do HC n. 365.963/SP, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, desde que esta tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador, como no caso (Súmula 545/STJ), demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do agente que ostenta outra condenação pelo mesmo crime" (AgRg no HC 356.065/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018). 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, compensadas integralmente a reincidência específica com a confissão espontânea, readequar a pena ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão, mantidos os demais aspectos da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias. (HC n. 470.062/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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