- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 08/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 08/11/2018
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. LUCRO FÁCIL. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SOCIEDADE. VÍTIMA QUE NÃO COLABORA PARA O DESLINDE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ANTECEDENTES. POTENCIAL LESIVO DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. São inerentes aos tipos penais do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, o objetivo de lucro fácil, as consequências danosas para a sociedade e a ausência de contribuição da vítima para a consumação do delito. 2. A análise desfavorável da conduta social e da personalidade do agente exige fundamentação idônea, não podendo estar amparada em considerações genéricas e desprovidas de substrato fático-probatório. 3. Não é possível a utilização de atos infracionais anteriores como fundamento para majorar a pena-base no âmbito penal. Precedentes. 4. A elevada potencialidade nociva do entorpecente que se traficava (crack) é fundamento idôneo para a valoração das circunstâncias do crime. 5. Não há ilegalidade na avaliação negativa da culpabilidade do réu que liderava a associação criminosa, uma vez que sua conduta está revestida de maior reprovabilidade. 6. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição de regime prisional inicial mais severo e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena de JÚNIOR TERRES ao patamar de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.550 (mil e quinhentos e cinquenta) dias-multa; e reduzir a pena de SABRINA SILVEIRA DE SOUZA ao patamar de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa. (HC n. 465.647/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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