- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 06/11/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÕES DIFERENCIADAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. III - No presente caso, verifica-se que o eg. Tribunal de origem determinou fosse observada a fração própria à reincidência específica, para fins de livramento condicional e progressão de regime, a todos os crimes hediondos ou equiparados. IV - A reincidência foi efetivamente reconhecida na sentença condenatória que deu ensejo à nova execução, não havendo que se falar, nesse particular, em ofensa à coisa julgada ou em reformatio in pejus. V - O v. acórdão combatido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre a matéria, não havendo que se falar, pois, em constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 468.761/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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